quinta-feira, 15 de setembro de 2011

A nova realidade contábil brasileira

As regras contábeis atualmente vigentes foram introduzidas pela Lei nº 11.638 no fim de 2007 com objetivos muito claros de aproximar a realidade contábil brasileira aos padrões adotados internacionalmente, o que tornaria mais transparente a leitura e interpretação das informações financeiras de companhias com sede no país por analistas estrangeiros.

Como era de se esperar, a nova contabilidade brasileira tem desencadeado, ao longo desses anos, muita polêmica e diversas discussões em fóruns de profissionais das áreas do direito e das ciências contábeis que resultaram em uma série de pronunciamentos de órgãos técnicos especializados, referendados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Como é de conhecimento, várias dessas mudanças contábeis trouxeram impactos significativos no resultado das companhias brasileiras que afetariam, invariavelmente, a apuração dos impostos e contribuições por elas devidos. É por essa razão que o legislador tratou de estabelecer um mecanismo que pudesse anular esses efeitos tributários mediante a criação do Regime Tributário de Transição (RTT).

Dentre as diversas alterações trazidas pelas novas regras, o critério de depreciação dos ativos, em especial, tem suscitado certas dúvidas e incertezas por parte dos contribuintes. De um modo geral, na ausência de parâmetros mais precisos, as companhias adotavam como prática usual, para fins contábeis, as regras e coeficientes de depreciação de ativos estabelecidos pela Receita Federal que, em tese, possuíam aplicação apenas no âmbito tributário. Partindo-se para a perspectiva fiscal da depreciação, o artigo 305 do Regulamento do Imposto de Renda dispõe sobre sua possibilidade quando tais bens estiverem sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência, desde que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Por sua vez, os artigos 309 e 310 do Regulamento do Imposto de Renda determinam que a quota de depreciação admitida como custo ou despesa operacional corresponderá à aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis; e a taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos, cabendo à Receita Federal publicar periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem.

Em suma, muito embora os coeficientes de depreciação publicados pela Receita Federal tivessem aplicação restrita ao âmbito tributário, muitas companhias acabavam se valendo desse mesmo critério para fins de escrituração contábil. Com as novas regras contábeis, isso mudou, uma vez que a Lei nº 11.638, posteriormente alterada pela Lei nº 11.941, de 2009, modificou a redação do parágrafo 3º do artigo 183 da Lei das Sociedades por Ações, determinando expressamente a revisão e ajuste dos critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação. Dessa forma, a observância do critério de depreciação pautado na expectativa de vida útil econômica do bem passou a ser obrigatória para fins de elaboração das demonstrações financeiras.

Este critério foi posteriormente ratificado por meio do Pronunciamento Contábil nº 27, ratificado pela Deliberação CVM nº 583, de 2009. Devido à neutralidade fiscal pregada pelo RTT, muito se discutiu se as novas regras implicaram em mudança da regra contábil atinente ao registro da depreciação, de forma que eventuais ajustes dela decorrentes seriam neutros do ponto de vista tributário.

Após a publicação de soluções de consulta no sentido da neutralidade fiscal de tais ajustes, no dia 9 de agosto a Receita Federal publicou, de modo a definir tal questão, o Parecer Normativo nº 1 reconhecendo que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes das novas regras contábeis não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. De forma exemplificativa, uma companhia que possuía imóveis registrados em seu ativo não circulante e que, para fins contábeis, adote quota de depreciação correspondente a 30 anos de prazo de vida útil econômica, poderá, com respaldo da definição da própria Receita Federal, excluir para fins fiscais, quota adicional de depreciação, haja vista que o prazo de depreciação de imóveis definido pelo referido órgão é de 25 anos.

Dessa forma, é possível concluir que a alteração na forma de contabilização da depreciação dos bens registrados no ativo imobilizado da companhia, em decorrência do novo regime contábil, trata-se de uma mudança de critério contábil e, por essa razão, seus efeitos contábeis podem ser enquadrados como ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis, portanto, abrangidos pelo RTT e neutros para fins fiscais.


Antonio Carlos Guzman e Guilherme Novellosão, respectivamente, sócio e advogado do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogado

Publicado em 14/09/2011 no Jornal Contábil.com.br

Esta matéria é uma contribuição do Profº. Flávio Dantas, docente dos cursos de Ciências Contábeis da FAINOR e UESB, e também, orientador/componente do Grupo de Pesquisas e Estudos Contábeis - Graciliano Ramos

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Nada de “jeitinho brasileiro” para pagar menos tributos

O planejamento tributário é associado imediatamente com a ideia de não se pagar tributos e, nesta ânsia de não se pagar tributos ou pagar o mínimo possível, depara-se com duas situações ligadas ao assunto: a evasão e a elisão fiscal.

O Fisco, por meio de alterações nas leis, vem produzindo formas de reduzir as alternativas e as lacunas (brechas) existentes na legislação para elaboração do planejamento tributário.

As empresas que buscam um diferencial no mercado, preços mais competitivos e, com isso, maior participação no mercado global não só precisam, mais devem, buscar profissionais que se dediquem ao estudo de legislação e do negócio, para encontrar formas lícitas de se reduzir, postergar ou eliminar Carga Tributária sobre sua atividade.

O planejamento tributário é uma tarefa complexa que envolve interdisciplinaridade de quem a desenvolve e deve ser executada por profissionais experientes, pois um trabalho mal elaborado pode custar muito caro para a empresa, não só financeira, mas, também, burocrática e moralmente.

É importante destacar a questão da licitude, que está intrinsecamente ligada ao conceito correto de planejamento tributário, pois práticas de evasão fiscal, não só é proibido, como ao invés de beneficiar a empresa pode trazer sérios prejuízos à organização e seus acionistas, em função da responsabilidade tributária, é inconcebível o “jeitinho brasileiro”, o perigo do mau planejamento é redundar em evasão fiscal, que é a redução da Carga Tributária descumprindo determinações legais, classificadas como crime de sonegação fiscal.

Um dos fatores de sucesso do planejamento tributário está na integração de profissionais e departamentos, ou seja, ele deve ser visto de uma forma mais abrangente do que o simples tributo e para ser eficaz, o planejador deve considerar o tributo e as demais implicações na operação proposta, reconhecer que os impostos representam apenas um entre muitos dos custos das empresas. Alguns dos planos propostos para o planejamento tributário podem exigir uma excessiva e onerosa reestruturação da empresa. Assim o planejamento tributário eficaz deve prever todos os impostos, todos os custos e todas as partes.

É praticamente impossível falar de planejamento tributário, ou qualquer planejamento dentro das organizações que envolvam cifras monetárias sem que haja uma participação da contabilidade. Esta ciência social tem uma relevância significativa para as empresas e para a sociedade. Para se ter uma ideia da amplitude da contabilidade uma das suas definições a descreve como a arte de obter, classificar e resumir de forma significativa e em termos monetários transações e eventos que são, em parte, de característica financeira, e interpretar os resultados.

No planejamento tributário sua relevância está em favorecer a redução das incertezas quando há diferentes alternativas disponíveis para escolha, bem como permitir uma avaliação das decisões tomadas no passado auxiliando no processo de aprendizagem.

A contabilidade é de interesse do administrador, das autoridades fiscais, das instituições financeiras, dos investidores, das agências governamentais, ou seja, a lista de usuários é realmente exaustiva e inclui cliente, fornecedores, sindicatos, empregados, estudiosos do comportamento das empresas, jornalistas econômicos, entre outros. Cada interessado possui seus objetivos e espera que as informações contábeis os auxiliem na consecução de seus propósitos. 

Por definição é possível compreender que o planejamento precisa e está presente no dia a dia das empresas, até por que não existe uma fórmula preparada para planejar tornando isso praticamente um procedimento inato da administração. Independente da área, do ramo, da estrutura e do tamanho, as empresas definem suas tarefas e procedimentos com propósito de atingir objetivos e isso nada mais é do que planejamento.

Por meio do planejamento é possível organizar as ações que se pretende e prever uma série de possibilidades de resultados, se demonstrando muito útil ao processo de tomada de decisão com relevante impacto na redução das incertezas.

Cito três tipos de planejamento tributário, o que tem por objetivo a anulação do ônus fiscal - impede a concretização do fato gerador da obrigação tributária, pelo emprego de estrutura e formas-jurídicas; o que tem por objetivo a redução do ônus fiscal - escolhe dentre as várias alternativas legais a que apresenta menor ônus fiscal; e o que tem por objetivo o adiamento do ônus fiscal, por meio do deslocamento da ocorrência do fato gerador; postergação do lançamento ou pagamento do imposto; possibilitar a concretização do fato gerador, que resulte em um ônus fiscal menor.

O assunto é relevante e extenso, minha proposta aqui é incentivar o debate e o estudo do planejamento eficaz, o que produz a elisão fiscal, ou seja, a redução da Carga Tributária dentro da legalidade e é um gerador de resultados à empresa e, eliminar o denominado “jeitinho brasileiro”.

Autor: Fábio Donizete de Mendonça  - retirado do http://classecontabil.uol.com.br/artigos/ver/2265

Esta matéria é uma contribuição do discente do curso de Contabilidade Diego Duarte, e também componente do Grupo de Pesquisas e Estudos Contábeis - Graciliano Ramos