quarta-feira, 10 de outubro de 2012


Os efeitos da substituição tributária

Investigar e sanar pendências jurídicas é fundamental no período de expansão da sua empresa.


Você já parou para avaliar as implicações dasubstituição tributária (ST) no seu negócio? Como essa questão pode interferir em um momento de expansão? É possível reconhecer suas variáveis antes de enfrentar uma negociação? Embora a tendência seja se eximir do assunto jurídico porque ele parece complicado – e neste caso realmente é – a substituição tributária não permite alienação, pois os riscos que implica são maiores do que os esforços dedicados a compreendê-la.
Em termos gerais, a substituição tributária consiste em deslocar para um único contribuinte (geralmente a indústria) a responsabilidade de recolher o ICMS de toda a cadeia de comercialização, desde a saída do produto da fábrica até o consumidor final. Para isso, o imposto é calculado em cima de uma base presumida de preço final, e de quanto cada empresa na cadeia de produção teria agregado ao valor da mercadoria. Este cálculo é feito pelo Fisco, com base em pesquisas de mercado. É aí que reside a polêmica do ST.
“O Fisco espera, tanto quando você compra como quando vende, que verifique se o fornecedor é idôneo ou não”, explica o advogado Roberto Quiroga Mosquera. “Se o Fisco achar que ele é inidôneo, então todos os créditos de ICMS que você tomou se tornam inválidos, porque a nota fiscal é inidônea, e você é autuado como responsável por um problema do fornecedor ou cliente que comprou o seu produto.”
Por exemplo, se algum cliente comprar os seus produtos, argumentando que serão para uso final ou próprio, mas fizerem revenda para outros distribuidores, você, enquanto fornecedor, pode ser o principal autuado. Por isso, é crucial que sua empresa fiscalize o cliente – em alguns casos, inclusive, pede-se cartas que formalizem o uso dos produtos, ainda que esta não seja uma garantia jurídica absoluta.
Além do risco de ser responsabilizado – e principalmente cobrado – pelos erros de outros, a negociação do fabricante com o cliente pode ser comprometida por divergências de interpretação. A fim de evitar impasses, orienta Quiroga Mosquera, o responsável pela venda não deve se basear apenas nos softwares de mercado (como FISCOSoft ou Contadez) para calcular o valor de ST em cada caso. “Inconsistências são muito comuns nessas ferramentas, por isso, somente entender sua lógica poderá servir de garantia.”
Em um primeiro momento, ele sugere que o empreendedor faça um checklist com 4 perguntas prévias, relacionadas às principais variáveis desse cálculo: 1) o local, ou seja, para onde você vai vender, avaliando esses estados e seus respectivos convênios; 2) o destinatário, ou seja, para quem vai vender, se é consumidor final ou não; 3) o que vc vai vender, a partir dos NCM*, para especificar em que regra cada produto se enquadra; 4) e, por último, como será efetuada a venda, especificando a natureza da operação (por remessa, consignação etc.).
Com isso, e depois de aprofundar-se também em outras questões, como recuperação de valores (caso o seu cliente não pratique no preço a margem de lucro prevista), torna-se viável aplicar uma regra de procedimento geral. Neste momento, é interessante investir em um planejamento tributário profissional. Na opinião do advogado Paulo Finn, “é comum que o empresário veja o  advogado ou consultor como um custo, quando na verdade é um investimento”.
Uma vez sanadas as questões de interpretação, o problema deixa de ser jurídico para se tornar ético. Neste ponto, o caminho ideal para o fabricante é sempre assegurar-se da verdadeira posição do cliente e pautar-se pelo que é certo, ainda que esta opção muitas vezes seja dura comercialmente. “Os pequenos sofrem mais porque sucumbem a um maior interesse na venda. Mas, às vezes, é preferível ter uma margem de lucro menor no curto prazo, para não morrer no longo prazo”, pontua Quiroga Mosquera. “Você tem de ser conservador na sua operação. ST é algo em que o Fisco está absolutamente de olho quando você começa a vender.”
* A Nomenclatura Comum do Mercosul consiste em um código de oito dígitos estabelecido pelo governo brasileiro para identificar a natureza das mercadorias a fim de classificar os itens de acordo com regulamentos do Mercosul.

Por Carolina Pezzoni, da equipe da Endeavor Brasil. Este artigo foi escrito com a orientação dos advogados André Lemes da Silva, Fernando Gomes de Souza Ayres, Paulo Finn, Roberto Quiroga Mosquera.]
Fonte: Endeavor.
Matéria postada por Werley Novais.

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